O contrato de locação está previsto no código civil art. 565 que inclusive tem poder legal e será usado caso a lei do inquilinato (Lei n° 8245/1991 não atenda a uma demanda jurídica.
É importante frisar que o contrato de locação de imóveis não transfere a propriedade para o locatário (inquilino) e sim é uma cessão de posse (cedida a posse) a ele o direito de uso do imóvel como moradia ou uso comercial. Cabe deixar claro que é dever do locatário proteger o imóvel contra atos ofensivos e evasivos de terceiros.
Outro ponto que não pode ser esquecido e deve constar em contrato é qual o objetivo da locação do imóvel? É para uso comercial, moradia ou uso rural?
O imóvel urbano caracteriza-se nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e serviços empresariais e é regulado pela lei de locações. Porém, se o imóvel for locado para pecuária ou agricultura, destinado à atividade rural então o imóvel é rural e será regulado pelo Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/1964) ou pelo código civil de 2002.
Vamos exemplificar: Um imóvel localizado em uma zona rural será alugado para exploração de serviços como uma farmácia, neste caso o contrato deverá ser redigido para locação de um imóvel em área urbana e regulado pela Lei do Inquilinato. E um exemplo inverso: um imóvel, localizado no centro de uma cidade será alugado para uso no agronegócio, logo o imóvel será de característica rural e regulado pelo Estatuto da Terra.Tributação - IPTU e ITR
Um imóvel rural que está localizado na cidade (perímetro urbano) incidirá o IPTU - Imposto predial e territorial urbana.
um imóvel em área rural e que será usado para fins rurais incidirá o ITR - Imposto territorial rural.
Portanto, para a confecção de um contrato de locação de um imóvel é imprescindível atentar-se em qual enquadramento legal (jurídico) o bem cabe pois, ao acionar a justiça para recuperação de um imóvel a aplicação da legislação poderá ter outra interpretação gerando danos as partes envolvidas.